Serão realizadas entre os dias 13 de julho e 7 de agosto as avaliações do primeiro processo de Certificação Ocupacional do Estado de SP, instituído por decreto pelo Governador José Serra, para atestar o conhecimento, habilidades e capacidade técnica dos ocupantes de cargos de confiança nas áreas estratégicas de comando e assistência das secretarias e autarquias paulistas.
Neste período, inicialmente realizarão obrigatoriamente o exame, a ser aplicado por uma instituição externa, os atuais 91 servidores comissionados que atuam no cargo de dirigente regional de ensino da secretaria da Educação. O edital com as regras dessa avaliação foi publicado no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, dia 17 de junho.
Em uma segunda etapa, outros 55 servidores da pasta da Saúde, que atuam como diretores de hospitais (38) e diretores regionais de saúde (17), participarão do processo de certificação a partir de julho. As regras e as datas dessa avaliação para os cargos da Saúde serão divulgadas também por meio de edital no Diário Oficial no próximo mês.
O funcionário comissionado em atividade em um destes três cargos que não obtiver o certificado na primeira tentativa terá uma nova oportunidade após passar por curso de aperfeiçoamento na Fundap – Fundação do Desenvolvimento Administrativo, entidade vinculada à Secretaria de Gestão Pública. Caso ele não seja aprovado na segunda vez, ficará impossibilitado de permanecer no cargo.
A Certificação Ocupacional tem o objetivo de comprovar os conhecimentos, as habilidades e a capacidade técnica dos profissionais para desenvolver com eficiência as atividades da função no governo paulista, além de acompanhar e promover o desenvolvimento profissional dos servidores estaduais.
“Esta ação integra o conjunto de medidas do Governo de SP com foco na profissionalização da força de trabalho e na melhoria do padrão de excelência dos serviços públicos”, diz Sidney Beraldo, secretário de Estado de Gestão Pública.
O processo de Certificação Ocupacional foi implantado e administrado pela Secretaria de Gestão Pública, com o apoio da Fundação Getulio Vargas (FGV), que detém ampla experiência na área de certificação de pessoas. O organismo certificador é a Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas – EBAPE, da FGV.
Do portal da Secretaria de Gestão Pública, em 17/6/2009
DECRETO Nº 53.254, DE 21 DE JULHO DE 2008
Institui, no âmbito da Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo, o processo de certificação ocupacional e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo, o processo de avaliação e desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades básicas, inerentes ao exercício de cargos em comissão e funções ou empregos de confiança, denominado certificação ocupacional.
Parágrafo único - O processo de certificação ocupacional será implementado mediante solicitação dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Superintendentes de autarquias.
Artigo 2º - A certificação ocupacional destina-se:
I - aos servidores e empregados públicos ocupantes de cargos em comissão e funções ou empregos de confiança, pertencentes à Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo, incluídos no processo de certificação ocupacional;
II - aos servidores, empregados públicos e demais profissionais interessados em ocupar cargos em comissão, funções ou empregos de confiança, incluídos no processo de certificação ocupacional.
§ 1º - A oferta e distribuição de vagas serão definidas por meio de edital a ser publicado em Diário Oficial do Estado.
§ 2º - Os servidores de que trata o inciso I deste artigo deverão obrigatoriamente participar do processo de certificação ocupacional, tendo prioridade às vagas.
§ 3º - A não adesão ao processo de certificação ocupacional, nos prazos previstos em edital, dos servidores mencionados no parágrafo anterior, implicará na aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 9º deste decreto.
Artigo 3º - Para o provimento de cargo em comissão e preenchimento de função ou emprego de confiança, incluídos no processo de certificação ocupacional, além dos requisitos previstos em lei, será exigida a certificação de que trata este decreto.
Artigo 4º - O processo de certificação ocupacional será gerenciado pela Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, a quem compete:
I - coordenar e monitorar as ações do processo de certificação ocupacional;
II - analisar e celebrar contratos, parcerias e convênios necessários à execução do processo;
III - adotar as providências necessárias à formação e manutenção de banco de certificação, composto por dados relativos aos servidores e demais profissionais certificados.
Artigo 5º - O procedimento de certificação ocupacional será composto das seguintes etapas:
I - estabelecimento dos padrões de competência, que compreende a definição do perfil adequado ao exercício do cargo em comissão e função ou emprego de confiança;
II - avaliação de competências, destinada a verificar se o candidato atende aos padrões indicados para o exercício do cargo em comissão e função ou emprego de confiança;
III - desenvolvimento de competências, consistente na capacitação dos avaliados que já exerçam cargo em comissão, função ou emprego de confiança e que não tenham obtido a certificação.
Artigo 6º - O estabelecimento dos padrões de competência e a avaliação de competências de que tratam os incisos I e II do artigo 5º, assim como a emissão do certificado ocupacional, serão de responsabilidade de entidade especializada, a ser contratada pela Secretaria de Gestão Pública, com observância das normas da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 7º - O desenvolvimento de competências a que se refere o inciso III do artigo 5º, será realizado pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, mediante programa definido pela Secretaria de Gestão Pública.
Parágrafo único - A Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, a critério da Secretaria de Gestão Pública, poderá celebrar parcerias com outras entidades para realização da capacitação de que trata o "caput" deste artigo, observadas as normas legais incidentes na espécie, em especial a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 8º - Ao candidato aprovado nos testes de avaliação de competências será fornecido o competente certificado.
§ 1º - O certificado de que trata o "caput" deste artigo terá prazo de validade fixado em edital.
§ 2º - Após o término do prazo de validade do certificado, o servidor ou empregado público a que se refere o inciso I do artigo 2º deste decreto será submetido, obrigatoriamente, a novo processo de certificação ocupacional.
§ 3º - O certificado de que trata o "caput" deste artigo não confere ao candidato, ao servidor ou ao empregado público garantia à nomeação ou admissão ou à permanência no cargo em comissão, função ou emprego de confiança.
Artigo 9º - Após a conclusão da capacitação a que se refere o inciso III do artigo 5º deste decreto, o servidor e o empregado público serão submetidos a nova avaliação de competências.
Parágrafo único - O servidor ou empregado público que não obtiver a certificação, após a capacitação, não poderá permanecer no cargo em comissão ou na função ou emprego de confiança que ocupa, cabendo à autoridade responsável adotar as medidas cabíveis.
Artigo 10 - O Secretário de Gestão Pública, mediante resolução, expedirá normas complementares necessárias à implementação do processo de certificação ocupacional, obedecido o disposto neste decreto.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.