4 de março de 2011

Excelentíssimo Senhor Deputado



Cumprimento Vossa Excelência, e aproveitando para parabenizá-lo pela reeleição, lembro-me de suas sábias palavras quando da propositura do Projeto de Lei 556/2009: “O atual valor do vale refeição do servidor público estadual do estado mais rico da nação, com o segundo orçamento de todo o país, é ridículo, beirando a indigência: quatro reais.

“Como podem os governantes imaginar que alguém pode ter uma refeição decente com míseros quatro reais ao dia. Ridículo, abusivo, provocador, miserável.


Nesse sentido, reproduzo a postagem que fiz em 28.8.2009, em meu blog site concernente à legislação que vigora em São Paulo e que diz respeito ao Vale refeição/Alimentação do Servidor Público Estadual de São Paulo:


A Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, alterada pelas Leis nº 8.106, de 27 de outubro de 1992, e nº 8.320, de 22 de junho de 1993, instituiu o auxílio-alimentação para os funcionários e servidores públicos no âmbito da Administração Centralizada do Estado de São Paulo, "para aquisição de gêneros alimentícios in-natura ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais".


O parágrafo único da referida lei estabelece que “o valor do benefício será fixado e revisto por decreto, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário”.


Regulamentada pelo Decreto Nº 34.064, de 28 de outubro de 1991, os valores do auxílio-alimentação foram fixados a partir da edição dos Decretos:


34.426, de 20/12/1991 – Governo Luiz Antônio Fleury Filho (PMDB)

34.741, de 27/03/1992 - Governo Luiz Antônio Fleury Filho (PMDB)

34.966, de 08/05/1992 – Governo Luiz Antônio Fleury Filho (PMDB)

35.372, de 23/07/1992 - Governo Luiz Antônio Fleury Filho (PMDB)

35.923, de 29/10/1992 - Governo Luiz Antônio Fleury Filho (PMDB)

36.464, de 26/01/1993 - Governo Luiz Antônio Fleury Filho (PMDB)

36.702, de 23/04/1993 - Governo Luiz Antônio Fleury Filho (PMDB)

37.297, de 23/08/1993 - Governo Luiz Antônio Fleury Filho (PMDB)

37.675, de 20/10/1993 - Governo Luiz Antônio Fleury Filho (PMDB)

38.149, de 23/12/1993 - Governo Luiz Antônio Fleury Filho (PMDB)

38.382, de 11/02/1994 - Governo Luiz Antônio Fleury Filho (PMDB)

38.583, de 28/04/1994 - Governo Luiz Antônio Fleury Filho (PMDB)

38.890, de 01/07/1994 - Governo Luiz Antônio Fleury Filho (PMDB)

39.288, de 27/09/1994 - Governo Luiz Antônio Fleury Filho (PMDB)

44.959, de 09/06/2000 – Mario Covas Júnior (PSDB)


Concluo a postagem acima dizendo: Portanto, o último reajuste fixado aconteceu em 2000; o servidor (a) beneficiado (a) recebe desde então, R$ 4,00 de "vale-alimentação" ou "vale-refeição" por dia de efetivo trabalho.


Bom lembrar que em 03.04.2000 um salário mínimo valia R$ 151,00. Vigorou até 31/03/2001. Nessa época, R$ 4,00 representava aproximadamente 2,65% desse valor. Hoje esse índice caiu assustadoramente, equivale a cerca de 0,74% em relação ao valor atual do salário mínimo nacional, R$ 545,00 (vigência 01/03/2011).


Em 01.3.2000, segundo o DIEESE, a cesta básica valia R$ 110,90. Neste ano de 2011, base fevereiro, a entidade reitera a informação de que neste estado existe a cesta mais cara das capitais, avaliada em R$. 261,18, portanto houve aumento de 235,51%.


Os dados estatísticos são reveladores. Demonstram omissão e descumprimento de lei por parte do governo do estado de São Paulo, no que consiste a revisão e fixação de valor do vale refeição/alimentação.


JURISPRUDÊNCIA


TJ-RS garante reajuste no vale-refeição de servidores

A ausência do reajuste do valor do benefício do vale-refeição ocorrido no estado do Rio Grande do Sul, no período de 2000 a 2010, ressalvada a compensação dos valores pagos e a prescrição, constitui omissão legal e, por isso, deve ser reparada na via judicial. Isto é o que prevê o texto da Súmula 33, do 2º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que será publicada no Diário da Justiça nesta segunda-feira (9/8).

A edição da súmula foi aprovada no último dia 1º de julho durante reunião das 3ª e 4ª Câmaras Cíveis do TJ-RS. A decisão foi tomada após o julgamento, na mesma sessão, de cinco processos idênticos.

A maioria dos julgadores seguiu o voto do desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, para quem a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos servidores públicos do Rio Grande do Sul de receber o reajuste do vale-refeição no período em que não houve modificação nos valores do benefício.

Acompanharam o voto, os desembargadores Matilde Chabar Maia, Rogério Gesta Leal, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino (hoje ministro do STJ) e José Luiz Reis de Azambuja.

Segundo o desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, que votou contra a expedição da súmula, a Justiça não pode interferir em decisão que deve ser própria do Executivo, ou seja, a fixação da correção dos valores.

Enquanto não modificadas, as súmulas devem ser observadas pelos órgãos julgadores, de acordo com o artigo 247 do Regimento Interno do tribunal gaúcho.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Nobre Deputado, já são 578 dias decorridos. O PL já tramitou pela CCJ – Comissão de Constituição e justiça; passou pelas mãos do Deputado Vanderlei Siraque e da Deputada Ana Perugini. Em 26.3.2010 foi devolvido a Vossa Excelência. Pergunto: Como anda o PL 556/2009? Qual a situação atual?



Certo do nobre trabalho de V. Exª. e dessa Casa em defesa do servidor público do estado de São Paulo.


Atenciosamente,


São Paulo, 04 de março de 2011








À SUA SENHORIA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR

CARLOS GIANNAZI

DEPUTADO ESTADUAL

SÃO PAULO /SP